Juíza conclui que ausência injustificada e pedido de adiamento feito por advogado sem procuração inviabilizaram o prosseguimento do processo
A Justiça da Paraíba extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Denise Ribeiro da Silva contra Maria Teresa Carneiro Gonzaga dos Santos e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Mista de Sapé após a autora deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento, considerada obrigatória nos Juizados Especiais.
Segundo a sentença, a autora alegava ter sido vítima de ofensa à sua imagem em um grupo de aplicativo de mensagens e buscava tanto a remoção do conteúdo quanto indenização por danos morais. Contudo, o mérito da ação sequer chegou a ser analisado pelo Judiciário.
Pedido de adiamento foi considerado inválido
A magistrada Adriana Lins de Oliveira Bezerra destacou que, na noite anterior à audiência, um advogado protocolou pedido de habilitação e de adiamento do ato, alegando conflito de agenda com compromisso profissional em Campina Grande. Entretanto, o profissional não possuía procuração nos autos nem substabelecimento que lhe conferisse poderes para atuar no processo.
Além disso, o advogado regularmente constituído pela autora, que havia sido intimado semanas antes, não apresentou qualquer justificativa para sua ausência nem para a ausência da cliente.
Autora foi intimada, mas não compareceu
A sentença registra que Denise Ribeiro da Silva foi intimada pessoalmente por oficial de Justiça, além de seu advogado ter sido cientificado pelo sistema eletrônico do Judiciário. Apesar disso, a autora não compareceu à audiência realizada em 2 de julho de 2026. Enquanto isso, os dois réus estiveram regularmente representados perante o juízo.
Processo encerrado sem análise do mérito
Ao fundamentar a decisão, a juíza ressaltou que a Lei dos Juizados Especiais determina o comparecimento pessoal da parte autora às audiências, sob pena de extinção do processo quando a ausência não é devidamente justificada.
Com base no artigo 51, inciso I, , a magistrada julgou extinto o processo sem resolução do mérito e ainda condenou a autora ao pagamento das custas processuais, entendendo que houve movimentação injustificada da máquina judiciária










