Decisão da Turma Recursal do TJPB reconhece agressões físicas, ofensas verbais e tratamento degradante praticados por policial em serviço e destaca julgamento com perspectiva de gênero.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma mulher vítima de agressões físicas e ofensas verbais praticadas por um policial militar durante o exercício da função. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 0854782-43.2020.8.15.2001, sob relatoria do juiz Fernando Brasilino Leite.
De acordo com o acórdão, ficou comprovado que o policial estava em serviço, fardado, armado e utilizando viatura oficial quando ocorreram as agressões, circunstâncias que caracterizam a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados pelo agente público no exercício da atividade.
Na fundamentação do voto, o relator ressaltou que a atuação policial deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação, destacando que a força estatal não pode ser utilizada como instrumento de violência ou humilhação.
Segundo a decisão, agressões físicas, insultos e tratamento degradante extrapolam os limites do dever funcional e configuram violação aos direitos fundamentais da vítima.
Outro ponto de destaque no julgamento foi a aplicação da perspectiva de gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O colegiado entendeu que a análise do caso deveria considerar a desigualdade de poder existente entre um agente estatal armado e uma mulher submetida à violência em espaço público.
Em um dos trechos do voto, o juiz Fernando Brasilino Leite afirmou que:
“Não se pode admitir que a autoridade estatal ou a preservação da ordem pública sirvam de justificativa para legitimar violência, humilhação ou tratamento degradante imposto à mulher em espaço público.”
Para o magistrado, a conduta do policial ultrapassou os limites legais da atuação policial e atingiu diretamente a dignidade da vítima, justificando a condenação do Estado ao pagamento da indenização por danos morais.
A decisão reforça o entendimento de que o exercício da atividade policial está sujeito aos limites constitucionais e que abusos cometidos por agentes públicos podem gerar responsabilização civil do Estado, especialmente quando resultam em violações à integridade física, moral e à dignidade da pessoa humana.










